Tema 1307 do STJ: motoristas podem se aposentar pela penosidade da profissão

No nosso primeiro post do blog, explicamos as regras gerais da aposentadoria especial para motoristas profissionais e os principais agentes nocivos que podem justificar o benefício — ruído, vibração, produtos químicos e periculosidade. Naquela ocasião, mencionamos que, desde a Lei 9.032/1995, não basta ser motorista para ter o tempo reconhecido como especial: é preciso comprovar a exposição efetiva a agentes nocivos.

Acontece que, em 7 de maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um passo importante nessa discussão ao julgar o Tema 1307, um recurso repetitivo que vincula todos os tribunais do país e a própria Administração Pública. A decisão muda significativamente o cenário para motoristas e cobradores e merece um post próprio.

O que estava em discussão?

A pergunta central submetida ao STJ foi: é possível reconhecer a especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei 9.032/1995?

Antes de seguir, vale entender um conceito: penosidade não é a mesma coisa que insalubridade. Enquanto a insalubridade decorre da exposição a agentes externos mensuráveis (como ruído acima de 85 dB ou produtos químicos), a penosidade está relacionada ao modo de execução do trabalho — marcado por desgaste contínuo, jornadas fatigantes e condições adversas.

Pense na rotina típica de um motorista de caminhão ou ônibus: longas jornadas ao volante, postura estática por horas, vibração constante do veículo, trânsito caótico, estradas em más condições, risco de assaltos, dificuldade para se alimentar e descansar adequadamente. Tudo isso desgasta o corpo e a mente, mesmo que, isoladamente, nenhum desses fatores ultrapasse os limites técnicos da insalubridade.

A questão era: esse desgaste, considerado em conjunto, pode justificar a aposentadoria especial?

A tese fixada pelo STJ

A Primeira Seção do STJ respondeu que sim. A tese firmada foi a seguinte:

“É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.”

Em linguagem simples: motoristas e cobradores podem, sim, conseguir a aposentadoria especial por penosidade, mesmo para o tempo trabalhado depois de abril de 1995. Mas é preciso provar, caso a caso, com perícia técnica, que a rotina daquele profissional submetia o corpo a um desgaste concreto e contínuo.

O que muda na prática?

Três pontos merecem destaque.

  1. Não houve volta ao enquadramento automático. Continua valendo o que dissemos no post anterior: ninguém vai ter o tempo reconhecido como especial só porque trabalhou como motorista. O ministro relator destacou que a perícia técnica individualizada afasta qualquer retorno ao antigo enquadramento automático por categoria profissional.
  2. A perícia ganha protagonismo absoluto. É ela que vai analisar a realidade concreta do trabalho: características do veículo, condições das vias, jornadas enfrentadas e riscos da função. Foram considerados relevantes pelos ministros, por exemplo, situações como jornadas exaustivas, circulação em vias não pavimentadas e risco de assaltos.
  3. Abre-se um novo caminho de comprovação. Antes do Tema 1307, motoristas que não conseguiam atingir os limites técnicos de ruído ou vibração frequentemente tinham seus pedidos negados pelo INSS. Agora, mesmo que os agentes nocivos isoladamente não cheguem ao limite legal, o conjunto de condições penosas pode levar ao reconhecimento da especialidade.

E o INSS, como deve agir?

Por se tratar de julgamento em recurso repetitivo, o entendimento é de observância obrigatória — tanto pelos juízes e tribunais quanto pela própria Administração. Isso significa que, daqui para frente, o INSS deve admitir, nos pedidos administrativos, a possibilidade de reconhecimento da penosidade para essas categorias, desde que apresentada prova técnica adequada.

Na prática, porém, a experiência mostra que indeferimentos administrativos continuam acontecendo, e muitos casos acabam precisando ser levados ao Judiciário, onde a produção da perícia individualizada é mais viável.

Quem pode se beneficiar?

Em resumo, o Tema 1307 pode beneficiar:

Motoristas de caminhão (urbanos, rodoviários, de cargas em geral), motoristas de ônibus (urbanos, rodoviários e intermunicipais), e cobradores de ônibus, especialmente aqueles cujos períodos de trabalho posteriores a abril de 1995 vinham sendo negados pelo INSS por ausência de exposição a agentes nocivos clássicos.

Também é importante lembrar que quem já teve a aposentadoria concedida sem a especialidade reconhecida pode, em tese, buscar a revisão do benefício com base no novo entendimento — observados os prazos de decadência (10 anos a contar do mês seguinte ao do primeiro pagamento).

O que fazer agora?

Se você é motorista ou cobrador, ou já se aposentou com tempo “comum” apesar de ter trabalhado anos a fio nessas funções, esse é o momento de reavaliar o seu caso. As principais providências:

Reunir documentos do seu histórico profissional (CTPS, PPP, contracheques, contratos), procurar um advogado previdenciário para avaliar se há fundamento para o pedido de reconhecimento da penosidade ou revisão do benefício, e estar preparado para a produção de perícia técnica, que será a peça central da demanda.

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O Tema 1307 representa uma das mudanças mais relevantes dos últimos anos no direito previdenciário dos motoristas. Nosso escritório está acompanhando de perto os desdobramentos dessa decisão e pode auxiliar na análise do seu caso, indicando o melhor caminho a seguir — seja na via administrativa, seja na judicial.

[Entre em contato] e agende uma consulta com um dos nossos advogados especialistas em direito previdenciário.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado.

 

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